O Vereador e sua responsabilidade na inelegibilidade dos gestores

 

Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou, por maioria de votos, a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670, no qual o Tribunal julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Outra tese aprovada em 10 de agosto de 2016, pelo mesmo Plenário, reconhece que só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pode torná-lo inelegível. O parecer do Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo.

Dois recursos deram origem à decisão: o primeiro recurso discutia se o parecer do Tribunal de Contas que rejeita as contas do prefeito, quando ele atua como ordenador de gastos, é suficiente para torná-lo inelegível, ou se é necessária decisão da Câmara dos Vereadores. O segundo debatia o caso de, se o Legislativo perder-se o prazo para analisar as contas, o parecer pela rejeição seria tomado como “decisão irrecorrível” de que fala a Lei da Ficha Limpa para, tornar o prefeito inelegível.

A importância do legislativo é tamanha que, mesmo que as Câmaras dos Vereadores se omitam em analisar as contas dos Prefeitos, o parecer do Tribunal de Contas não pode torná-lo inelegível.

Sendo assim, a função dos tribunais de contas limita-se a emitir um parecer, sugerindo o resultado do julgamento. Nada a mais. As contas podem ser aprovadas, aprovadas com ressalvas ou reprovadas de fato e de direito pelo Poder Legislativo competente.

Ou seja, é o Vereador quem decide.
Foi sem dúvida uma vitória importante no fortalecimento e valorização do Poder Legislativo.

Queremos um Legislativo cada vez mais forte e a UVB-BA tem trabalhado incessantemente por isso.

Diretoria da UVB-BA

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