Orientação UVB Bahia – 13º SALÁRIO PARA VEREADORES

CONSIDERANDO o Art. 29- A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00);

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a agentes políticos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a publicação do Acórdão do STF que pacificou o entendimento da matéria, ocorreu na data de 24/08/2017;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), no dia 17.11.2017, publicou Parecer Normativo nº 14/2017 regulamentando o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos municipais (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais).

Os Vereadores, bem como Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais fazem jus à percepção do 13º salário e do 1/3 de férias.

Algumas condicionantes precisam ser observadas:

– Necessidade de Lei Municipal prevendo o pagamento do 1/3 de férias e 13º salário para agentes políticos, conforme dispositivo do Art. 30, I, da Constituição Federal que garante a autonomia federativa dos municípios para legislar sobre esse tema;

– Os municípios que já têm lei prevendo tal pagamento podem realiza-lo, computando-se o período a partir de 24/08/2017, ou seja, 04/12 (quatro doze avos), referente ao ano de 2017;

– Os municípios que ainda não têm lei disciplinando a possibilidade deste pagamento, deve editar norma legal neste sentido, para posterior adimplemento destas verbas;

– O cálculo das parcelas deve ser realizado levando-se em consideração o valor da remuneração efetivamente auferida pelo agente político;

– Os limites de remuneração devem ser respeitados nos termos do Art. 37 da Constituição Federal;

– O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais constitucionais de acordo com sua população como assevera o Art. 29-A da Constituição Federal;

– A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, com aduz o Art. 29-A, § 1º;

– O índice de pessoal tem que ser respeitado nos moldes do Art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00), sob pena de rejeição das contas do gestor;

– Quando necessário deve-se fazer reforço de dotação, por intermédio de crédito suplementar.

 

Procuradoria Jurídica da UVB – BA
Dorgival Neto – (71) 9 9997-7070, (73) 9 91263030
Daniela Gomes – (71) 9 8880-5488, (71) 9 9962-5488

 

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